Entenda o que muda com a chegada do marco legal dos micro e minigeradores de energia elétrica

 

O dia 18 de agosto é considerado histórico para os geradores de energia elétrica a partir da fonte solar. É que depois de anos de discussão, esses produtores ganham respaldo legal.  

No dia 18, por 476 votos favoráveis e 3 contrários, os deputados federais aprovaram o substitutivo do Projeto de Lei 5.829/2019 (leia aqui).  

A propositura está agora no Senado, onde também precisa ser aprovada até seguir para sanção da Presidência da República.  

No entanto, a aprovação pela Câmara foi celebrada principalmente por entidades representativas de produtores de energia solar fotovoltaica.  

O motivo do entusiasmo: quem hoje produz por geração distribuída, e a maioria o faz com energia solar, fica isento da tarifa de distribuição até 31 de dezembro de 2045.  

Essa isenção era pedra no sapato: se fosse retirada, também tiraria a atratividade da geração fotovoltaica solar, uma vez que os custos – que estão pressionados pelo valor dos equipamentos – seriam ampliados a ponto de se tornar inviável.  

 

Geração distribuída: o que é e como funciona

Antes de seguir adiante neste texto, vale destacar que os micro e minigeradores de energia elétrica, que consomem a energia autoproduzida, como as placas solares em casa ou na empresa, estavam no centro da controvérsia.  

Eles somam 700 mil unidades consumidoras de energia solar, quase 98% do universo da geração distribuída, segundo dados da Absolar, associação representativa de energia solar fotovoltaica.  

A geração distribuída atraiu todo esse universo porque o gerador pode jogar na rede da distribuidora o excedente do que produz. E, no fim do mês, ele paga para a empresa o que precisou de eletricidade da rede ou recebe a diferença entre o que injetou e o que usou.  

Mas ao mesmo tempo em que avançou de forma gigantesca, esse mercado gerador ficava isento de encargos setoriais como a tarifa de uso dos sistema de distribuição.  

Até que em 2012 a Aneel, a Agência reguladora do setor elétrico, regulamentou a atividade de minigeração e microgeração distribuída, com a previsão de que o tema fosse revisado em 2019.  

Desse ano em diante foi pressão em cima de pressão.  

Mas a situação foi resolvida porque o substitutivo aprovado em agosto pela Câmara decorre de acordo firmado pelos principais atores dessa ‘novela.’ 

Entre eles estão o Ministério de Minas e Energia – que precisa de oferta urgente de eletricidade diante a crise hídrica -, a Aneel e entidades setoriais como a Absolar, ABGD (de geração distribuída), Abradee (das distribuidoras) e Instituto Nacional de Energia Limpa (Inel). 

Com o acordo, a Câmara aprovou o novo substitutivo ao Projeto de Lei quase que de forma unânime.  

 

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Mas o que muda agora?  

Em primeiro lugar, os micro e mini produtores atuantes em geração distribuída (GD) seguem isentos de tarifas, como já escrito aqui.  

Outra: unidades consumidoras participantes de GD não podem transferir a titularidade ou de seu controle societário até a solicitação de vistoria pela distribuidora.  

Tem também o prazo de até 31/12/2045, chamado de período de transição.  

Aqui quem pretende entrar no mercado GD – e ficar isento das tarifas – terá de protocolar solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da Lei.  

E deverão injetar energia em até 120 dias para microgeradores independente da fonte, em até 12 meses para minigeradores de fonte solar e em até 3 meses para minigeradores das demais fontes.  

Vamos lá: microgeradores são os que geram até 75 kilowatts (kW), enquanto os minigeradores são os que geram mais de 75 kW e até 5 mil kW (ou 5 megawatts-MW) em suas unidades consumidores (telhados, terrenos baldios, condomínios, sítios). 

Outra: como destaca conteúdo da Agência Brasil, os novos consumidores de GD obedecerão à regra de transição de seis anos.  

Segundo a Agência, a proposta é que eles comecem a pagar 15% dos custos associados à energia elétrica em 2023 – e o percentual vai subindo gradativamente.  

Tem mais: o projeto prevê transição no pagamento dos encargos relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.  

A diferença será bancada com recursos repassados às distribuidoras de energia pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), cujo valor é cobrado de todos os consumidores na conta de luz.

Enfim, a Aneel é quem deverá divulgar os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de micro e minigeração distribuída, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).  

Mas de antemão dá para assegurar que o substitutivo aprovado pela Câmara mantém o vigor de GD dos micro e minigeradores.  

Não é à toa que com pouco menos de uma década de vida, eles representam 6% da matriz elétrica do Brasil, segundo a Associação Brasileira de Geração Distribuída. E, conforme a entidade, deverão saltar para 14% em 2030.   

 

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