O que muda com a chegada da lei que regulamenta o mercado de carbono

O que muda com a chegada da lei que regulamenta o mercado de carbono

Mercado de venda de créditos tem previsão de movimentar US$ 100 bilhões até 2030 no Brasil 

Imagem de Md. Sahadot Hossain no Pixabay / Delcy Mac Cruz

Desde 12 de dezembro de 2024, o Brasil possui lei que regula o mercado de carbono no Brasil. A legislação há muito era esperada e veio com a sanção presidencial à Lei número 15.042.  

Com a lei, ganha referência o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), criado em 2023. 

 

Por que a regulamentação era tão aguardada?

 

Porque sem a lei o mercado de carbono comercializava os créditos apenas de forma voluntária, por meio de decreto, sem resguardo legal. 

Com a regulamentação, o Brasil poderá chegar a US$ 100 bilhões com receitas de créditos de carbono até 2030, como prevê estudo da representação brasileira da Câmara de Comércio Internacional (ICC Brasil). 

Tem mais: até 2050 esse mercado deverá movimentar mais de US$ 300 bilhões. 

 

Como é a comercialização de créditos de carbono 

 

Em resumo, crédito de carbono é a moeda utilizada neste mercado: empresas que possuem um nível de emissão muito alto, e poucas opções para a redução, podem comprar créditos para compensar suas emissões. 

Assim, quanto mais um país ou uma organização se empenhar para reduzir a emissão de poluentes, mais crédito consegue gerar. 

Vale lembrar que uma tonelada de dióxido de carbono é igual a um crédito de carbono. 

Para se ter ideia, o uso de etanol, biodiesel e biometano no transporte no Brasil e em outros dez países emergentes pode evitar a emissão de 400 milhões de toneladas de carbono (CO2) até 2030.

 

O mercado de carbono é regulado em cada país por uma legislação. 

No Brasil, até a chegada da lei, a regulamentação é feita pelo Decreto nº 5.882, de 2006. 

 

Quando se trata da venda de créditos de carbono no mercado de carbono, há dois mercados distintos e significativos para escolher.

 

  • Um é um mercado regulamentado, estabelecido por regulamentos de cap-and-trade por meio de compromissos assumidos entre países, as empresas têm um limite máximo estipulado de emissões e, a partir disso, podem comprar e vender permissões. 

 

  • O mercado regulatório é obrigatório. Nele, cada empresa que opera sob um programa de cap-and-trade recebe um certo número de créditos de carbono a cada ano.

 

  • Aquelas que produzem menos emissões do que o número de créditos que lhes são atribuídos ficam com um excedente de créditos de carbono.

 

  • O outro é um mercado voluntário, em que empresas e indivíduos compram créditos (por conta própria) para compensar as emissões de carbono. 

 

  • Essa forma de mercado é opcional, de modo que o crédito de carbono pode ser adquirido de forma voluntária por qualquer país ou empresa interessada em reduzir a emissão de CO2.




Mas o que muda a partir de agora?

 

O blog Fenasucro lista destaques do tema com a chegada da lei a partir de especialistas. 

 

  • A nova lei dispõe sobre os limites de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e a comercialização de ativos que representam a emissão, redução da emissão ou remoção dos GEEs, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), regulamentada pela Lei Federal nº 12.187/2009.

 

  • O SBCE, definido pela Lei nº 15.042, irá funcionar de acordo com o sistema “cap-and-trade” – já conhecido em outras esferas, como no mercado da Califórnia (Estados Unidos) –, que regula as emissões de GEEs por meio do estabelecimento de um teto de emissões para diferentes setores da economia, que recebem ou compram permissões (dentro desse teto estabelecido). 

 

  • Tais permissões podem ser comercializadas quando, por exemplo, os responsáveis por instalações e pelas fontes de emissão de GEEs (operadores) reduzem ou ultrapassem os limites de emissões estabelecidos, como relata conteúdo do escritório de advocacia Demarest.

 

  • Nesse caso, o operador que emite GEEs abaixo dos limites estabelecidos poderá vender as suas permissões proporcionalmente às emissões reduzidas, enquanto o operador que ultrapassar o limite poderá comprá-las, também na proporção do que emitiu em excedente.

 

  • A governança desse sistema irá contar com a composição do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), o órgão gestor do SBCE, e o Comitê Técnico Consultivo Permanente.

 

  • A Lei Federal nº 15.042/2024 enquadra operadores de atividades nas novas obrigações previstas de redução ou compensação das emissões de GEEs, sem distinção por setor (exceto produção primária do agronegócio).

 

  • As medidas a serem cumpridas por tais operadores variam de acordo com a quantidade de emissões anuais, especificamente:

  • Mais de 10 mil tCO2e/ano: demanda cumprimento de obrigações de reporte.

  • Mais de 10 mil tCO2e/ano e até 25 mil tCO2e/ano: requer a submissão, ao órgão gestor do SBCE, de plano de monitoramento das emissões e envio de relato anual de emissões e remoções de GEEs.

  • Mais de 25 mil tCO2e/ano: além das obrigações previamente mencionadas, requer a apresentação anual de relato de conciliação periódica de obrigações.

 

Ativos fungíveis

 

O Governo Federal emitirá as permissões, denominadas de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE), definidas como “ativos fungíveis, transacionáveis, representativos do direito de emissão de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou as fontes reguladas.

Os operadores que emitirem mais GEEs do que o teto permitido deverão se regularizar via compra de CBEs ou de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). 

Os CRVEs foram definidos como “ativos fungíveis, transacionáveis, representativos da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE, nos termos de ato específico do órgão gestor do SBCE”.

Enfim, os limites máximos de emissões ainda não foram definidos. 

 

Eles serão previstos por meio do Plano Nacional de Alocação, o qual também deverá contemplar:

  • outras regras sobre a quantidade e forma de alocação das CBEs entre os operadores;

  • o percentual máximo de CRVEs admitidos no SBCE;

  • a gestão e operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos; e

  • critérios para as transações, entre outras especificações.

 

Para o mercado voluntário de carbono, a Lei Federal nº 15.042/2024 trouxe algumas regras importantes, como a possibilidade de interoperabilidade com o sistema regulado. 

Ou seja, créditos de carbono provenientes do mercado voluntário poderão migrar para o SBCE desde que atendam a critérios específicos.